Lei nº 5.786 de 16/07/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jul 2010

Institui o Programa Estadual de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Programa Estadual de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira do Estado do Rio de Janeiro compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras, com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobre explotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira estadual, utilizar estoques pesqueiros, consolidar a frota pesqueira estadual, melhorando a segurança de navegação e garantir a qualidade do pescado produzido no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Programa Estadual de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira do Estado do Rio de Janeiro será financiado com recursos próprios do Estado e/ou parceria do Governo Federal.

§ 1º Constituem metas do Programa Estadual de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira do Estado do Rio de Janeiro:

I - construção de embarcações destinadas à pesca oceânica;

II - aquisição de embarcações, construídas há no máximo 5 (cinco) anos, destinadas à pesca oceânica;

III - VETADO

§ 2º O regulamento desta Lei especificará:

I - as bases e condições de financiamento, por tamanho de empresa e por fonte de recursos;

II - o detalhamento das metas, para cada fonte de financiamento;

III - as especificações das embarcações, por espécie pesqueira a serem objeto dos financiamentos;

IV - critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamentos;

V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Programa Estadual de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Serão concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos das dívidas das operações de financiamento, no âmbito do Programa Estadual de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira do Estado do Rio de Janeiro, vinculados a fatores de ordem ambiental, social e de estímulo à captura de novas espécies, na forma a ser definida em regulamento.

Art. 5º Constituem requisitos mínimos para a aprovação dos projetos no âmbito do Programa Estadual de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira do Estado do Rio de Janeiro:

I - a homologação, pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, através da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;

II - a concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2010.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2.408-A/2009

Autoria: Deputado Sabino

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.408-A/2009, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO SABINO, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO DA AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA FROTA PESQUEIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Em que pese o relevante mérito específico do Projeto, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre o inciso III, do § 1º do art. 3º. A razão, para tanto, passo a expor:

O Projeto cria o Programa Estadual de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira do Estado do Rio de Janeiro.

Necessário se faz vetar o inciso III, do § 1º do art. 3º, que trata da "construção de embarcações de médio e de grande porte para renovação das frotas que atuam em rios e lagoas", pois nestas áreas se desenvolve uma atividade pesqueira estritamente artesanal, o que torna incongruente assumir o dispositivo como meta programática.

Pelo exposto, entendo mais adequado apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

SÉRGIO CABRAL

Governador