Lei nº 5.778 de 16/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1972
Dispõe sobre o processo e julgamento das representações de que trata a alínea do § 3º do artigo 15 da Constituição Federal e dá outras providências
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O processo e o julgamento das representações de que trata a alínea d do § 3º do artigo 15 da Constituição Federal regulam-se, no que for aplicável, pela Lei nº 4.337, de 1º de junho de 1964, excetuado o seu artigo 6º.
Art. 2º. O relator da representação poderá, a requerimento do chefe do Ministério Público estadual e mediante despacho fundamentado, suspender liminarmente o ato impugnado.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI