Lei nº 5766 DE 14/12/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade e a frequência de realização de treinamento preventivo e implementação do Plano de Prevenção, Combate a Incêndio e Abandono - PPCIA nas edificações e nas atividades eventuais do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º As edificações ou os complexos de edificações públicas ou privadas devem elaborar Plano de Prevenção, Combate a Incêndio e Abandono - PPCIA, conforme parâmetros definidos nesta Lei.

§ 1º O PPCIA é o documento que detalha o planejamento das ações de prevenção e combate a incêndio, além das formas de abandono e evacuação, e analisa recursos internos e externos ao local, de modo a permitir e controlar a situação em caso de emergência, proteger a vida e o patrimônio e reduzir as consequências sociais do sinistro e os danos ao meio ambiente.

§ 2º O PPCIA deve ser elaborado avaliando os riscos de incêndio específicos das edificações.

§ 3º Ficam obrigados a elaborar o PPCIA as edificações ou os complexos de edificações que possuam pelo menos uma das seguintes características:

I - brigada particular de incêndio;

II - área construída total superior a 5.000m2;

III - altura superior a 60m;

IV - população fixa acima de 1.500 pessoas;

V - população flutuante acima de 500 pessoas por dia.

§ 4º Ficam obrigadas a elaborar o PPCIA as atividades eventuais que tenham público acima de 5.000 pessoas.

Art. 2º Compete ao responsável legal da edificação ou da atividade eventual a implementação do PPCIA, devendo ser contratados profissionais habilitados ou empresas devidamente credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF para execução desse serviço.

Art. 3º A organização, a estrutura, a coordenação, o treinamento, a elaboração, a revisão e a atualização do PPCIA devem ser realizados por profissionais habilitados ou por empresas credenciadas junto ao CBMDF.

Art. 4º As empresas especializadas em Sistemas de Proteção Contra Incêndio e Pânico e Segurança Contra Incêndio, para atuar no Distrito Federal, devem possuir credenciamento no CBMDF.

Art. 5º O PPCIA deve ser analisado, revisado e aprovado pelo CBMDF para sua adoção e implementação.

§ 1º O CBMDF deve avaliar o PPCIA verificando a pertinência e a relevância das informações apresentadas com base na legislação vigente, sugerindo ou determinando alterações, se for o caso.

§ 2º O CBMDF deve regulamentar, por meio de Norma Técnica, a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPCIA das edificações e dos complexos de edificações do Distrito Federal.

§ 3º O CBMDF deve especificar parâmetros, critérios, itens, disposições, requisitos, dados e demais informações que deve conter o PPCIA.

§ 4º O PPCIA deve obrigatoriamente conter disposições e informações sobre procedimentos para pessoas com restrição de mobilidade e requisitos técnicos de acessibilidade.

Art. 6º Após aprovado no CBMDF, o responsável legal da edificação ou da atividade eventual deve enviar uma cópia do PPCIA à unidade do Corpo de Bombeiros Militar da Região Administrativa em que se situa a edificação ou em que se realizará a atividade eventual, no prazo de 48 horas a contar da data da aprovação do PPCIA, para conhecimento e atuação conjunta em simulados e atendimento a emergência e urgência.

Art. 7º O CBMDF deve manter banco de dados com os PPCIAs aprovados no âmbito da instituição.

Art. 8º Uma cópia do PPCIA aprovado deve estar sempre disponível para eventuais consultas do CBMDF, em especial em local de concentração de circulação pública.

Art. 9º As edificações que não tenham obrigatoriedade de possuir supervisor da brigada particular de incêndio devem contratar profissional qualificado e habilitado ou empresa credenciada junto ao CBMDF para elaborar o PPCIA.

Art. 10. Para a implantação do PPCIA devem ser atendidos os requisitos de divulgação e treinamento, exercícios simulados e procedimentos básicos nas emergências.

Art. 11. O PPCIA deve ser divulgado por meio de preleção e distribuição de manual básico aos ocupantes da edificação, de forma a garantir que todos tenham conhecimento dos procedimentos a serem executados em caso de emergência.

Parágrafo único. Os visitantes devem ser informados formalmente sobre o PPCIA por meio de panfletos, comunicados, vídeos ou palestras.

Art. 12. Nas atividades eventuais com público acima de 5.000 pessoas, ações e procedimentos de segurança, medidas de prevenção a incêndio e controle de pânico devem ser divulgadas ao público presente, 15 minutos antes do início do evento, show ou espetáculo, de forma a garantir que todos tenham conhecimento dos procedimentos a serem executados em caso de emergência.

Parágrafo único. O CBMDF deve regulamentar, por meio de Norma Técnica de Segurança Contra Incêndio, os critérios e os requisitos técnicos que devem ser apresentados e expostos ao público presente antes do início de eventos, shows ou espetáculos, conforme exposto no caput.

Art. 13. No PPCIA deve constar a realização de simulado parcial semestral e simulado completo anual.

§ 1º O simulado é realizado para treinar e habilitar a população quanto a rotinas e procedimentos adequados em uma situação de incêndio ou pânico.

§ 2º O responsável legal pela edificação e pela empresa que presta serviço na edificação deve realizar e conservar permanentemente registros e relatórios de avaliações dos simulados em local próprio.

Art. 14. O responsável pela edificação ou pela atividade eventual deve obrigatoriamente informar ao CBMDF a realização de simulado parcial ou total.

Art. 15. Nas edificações escolares, a realização dos simulados parcial e total deve estar ligada à realização de treinamentos, capacitações e orientações para os alunos sobre princípio de incêndio e uso de extintor.

Art. 16. As empresas que deixarem de cumprir e executar as seguintes ações ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - deixar a empresa credenciada de aprovar PPCIA em locais em que seja exigido conforme Norma Técnica vigente do CBMDF, multa de R$ 440,00 por evento ou por edificação;

II - não comprovar a realização de simulados parciais e totais da edificação, multa de R$ 110,00 por evento ou por edificação;

III - não apresentar registros, relatórios e avaliação dos simulados parciais e totais em vistoria do CBMDF, multa de R$ 110,00 por evento ou por edificação;

IV - deixar de cumprir itens e requisitos previstos em PPCIA do evento ou da edificação, aprovado no CBMDF, multa de R$ 440,00 por evento ou por edificação.

Art. 17. Compete ao CBMDF a fiscalização ao disposto nesta Lei, bem como a aplicação de penalidades aos infratores.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2016

DEPUTADO JUAREZÃO

Vice-Presidente no Exercício da Presidência