Lei nº 5766 DE 20/12/2013

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 30 dez 2013

Dispõe sobre as penalidades aplicáveis às infrações praticadas no transporte coletivo e transporte alternativo de Cuiabá e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As infrações praticadas no transporte coletivo e transporte alternativo de Cuiabá sujeitarão o infrator, conforme a gravidade e incidência de falta, às seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão de pessoal;

IV - suspensão da execução dos serviços;

V - cassação da concessão, permissão, autorização ou licença, conforme o caso.

Art. 2º As penalidades pecuniárias a serem aplicadas no transporte coletivo e transporte alternativo de Cuiabá serão de acordo com as infrações discriminadas nos Grupos de I, II, III, IV, V, VI, VII do Anexo I e, em caso de reincidência, obedecerão ao constante do Anexo II.

§ 1º Constitui reincidência a prática de mais de uma infração capitulada na mesma disposição regulamentar, no período de um ano.

§ 2º Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações aplicar-se-á a penalidade correspondente a de maior gravidade.

Art. 3º A Concessionária e a Permisionária respondem pelas infrações cometidas pelos seus prepostos, bem como por atos de terceiros praticados por culpa direta ou indireta dessas ou de seus empregados.

Art. 4º Os valores fixados no Anexo I desta Lei para multas serão atualizados periodicamente, mediante estudo realizado pela SMTU, devidamente aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º A pena de advertência poderá ser aplicada juntamente com as demais penalidades ou apenas essa para os casos de menor gravidade não lançadas no Anexo I desta Lei.

Art. 6º A pena de suspensão, prevista no inciso IV do artigo 1º, será aplicada após a prática de infrações graves por período de 06 (seis) meses ou graves situações ocorridas na administração das prestadoras do serviço de transporte coletivo e transporte alternativo.

§ 1º Aplicada a suspensão, será determinada, em ato contínuo, através de decreto editado pelo Chefe do Executivo Municipal, com o objetivo de assegurar aos usuários a normal prestação do serviço público de transporte coletivo e alternativo municipais nesta Capital, a intervenção no sistema público de transporte visando garantir que uma ou mais empresas que atuem no referido sistema assumam, durante o período de aplicação da pena de suspensão, as linhas de ônibus que estavam sob a incumbência da empresa suspensa.

§ 2º A pena de suspensão não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.

Art. 7º A pena de cassação de que trata o inciso V, do art. 1º, aplicar-se-á à Concessionária ou Permissionária que:

I - tenha sofrido, no prazo de 06 (seis) meses mais que uma pena de suspensão, persistindo os motivos determinantes para novas penas;

II - tenha perdido os requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, operacional ou administrativa;

III - tenha, reiteradamente, reincidido nas infrações do Grupo IV do Anexo I desta Lei.


IV - tenha, comprovadamente, elevado índice de acidentes por culpa de seus propostos ou por problemas de manutenção;

V - tenha provocado paralisação das atividades com fins reivindicatórios ou não, sem motivo justificado.

Parágrafo único. A pena de cassação será sempre precedida de inquérito administrativo, onde serão assegurarados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 8º As aplicações das penalidades previstas nesta lei não impedem outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis ao caso, nem se confundem com elas, como também, não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.

Art. 9º O auto de infração será lavrado em impresso próprio e conterá:

I - nome da empresa e seu número de registro;

II - descrição literal da infração e do dispositivo violado;

III - local, data e hora da ocorrência;

IV - prazo para defesa;

V - assinatura do autuante;

VI - ciente do preposto.

§ 1º O auto de infração será lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que terão os seguintes destinos:

1) a 1ª via servirá como peça básica do processo;

2) a 2ª via será encaminhada pela SMTU à empresa na pessoa de seu representante legal, mediante recibo;

3) a 3ª via será entregue ao preposto;

4) a 4ª via permanecerá no bloco do autuante.

§ 2º O auto de infração não poderá ser inutilizado, cancelado, tornado sem efeito, nem ter sustado o seu curso sem decisão do órgão competente.

§ 3º Caso o preposto da empresa se negue a apor o ciente, sua recusa será consignada pelo atuante.

Art. 10. Cada auto de infração dará origem a um processo regular, sob controle da Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano.

Art. 11. O processo de que trata o art. 10 será julgado em primeira instância pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, que é a autoridade de trânsito no âmbito municipal.

Art. 12. A empresa poderá apresentar defesa por escrito dirigida ao Secretário Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da 2ª via do auto de infração.

Parágrafo único. Caso a empresa não apresente defesa, será considerada revel.

Art. 13. Da decisão protocolada pela Autoridade de Transporte que reconhecer o cometimento da infração, com aplicação da penalidade de multa, caberá recurso com efeito suspensivo ao Conselho Municipal de Transporte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da decisão. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6349 DE 22/01/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. Da decisão prolatada pela Autoridade de Transportes que reconhecer o cometimento da infração, com aplicação da penalidade de multa, caberá recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da decisão.

Parágrafo único. Com exceção da penalidade de multa, não tem o Conselho de Recursos Fiscais competência para julgar, em grau de recurso, as penalidades previstas no art. 1º desta Lei.

Art. 14. Da decisão que aplicar penalidade de suspensão da execução dos serviços ou de cassação da permissão, da autorização ou da licença, previstas no art. 1º desta Lei, caberá recurso com efeito suspensivo ao Chefe
do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da decisão.

Parágrafo único. A penalidade de cassação da concessão do serviço de transporte, prevista no inciso V do art. 1º desta Lei, será aplicada, em decisão irrecorrível, pelo Chefe do Poder Executivo, após regular processo administrativo.

Art. 15. O recolhimento da multa será efetuado, via Documento de Arrecadação Municipal - DAM, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, no órgão oficial, da decisão proferida pelo Autoridade de Transportes, caso a autuada não recorra, ou, na hipótese de recurso, a partir da data da publicação, no órgão oficial, da decisão proferida pelo Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 16. O não recolhimento da multa no prazo estipulado determinará a remessa do processo para inscrição do débito em Dívida Ativa.

Art. 17. A autuação não desobriga a empresa de corrigir imediatamente a falta, podendo ser novamente autuada.

Art. 18. A aplicação da penalidade prevista neste regulamento não exonera o infrator das cominações civil e penal cabíveis.

Art. 19. Serão indeferidas pela Administração Municipal, por decisão fundamentada, as diligências consideradas impossíveis ou impraticáveis.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2.013.

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

PENALIDADES APLICÁVEIS NO TRANSPORTE COLETIVO E ALTERNATIVO DE CUIABÁ

As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com gravidade, em oito grupos:

1) As infrações do Grupo I serão punidas com Advertência Escrita e Multa de R$ 100,00 (cem reais) em caso de reincidência;

2) As infrações do Grupo II serão punidas com multas no valor de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais);

3) As infrações do Grupo III serão punidas com multas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

4) As infrações do Grupo IV serão punidas com multas no valor de R$ 413,00 (quatrocentos e treze reais);

5) As infrações do Grupo V serão punidas com multas no valor de R$ 826,00 (oitocentos e vinte e seis reais);

6) As infrações do Grupo VI serão punidas com multas no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais);

7) As infrações do Grupo VII serão punidas com Suspensão de Pessoal e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência;

8) As infrações do Grupo VIII, serão punidas com Apreensão do Veículo e para o Código a, b, c, e e serão aplicadas multas no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e o Código d multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

DISCRIMINAÇÃO DAS PENALIDADES

GRUPO I - ADVERTÊNCIA ESCRITA

Código Infração
A Preposto fumar no interior do veículo.
B Preposto ocupar assento no veículo no lugar de passageiro.
C Preposto permanecer na entrada ou saída do veículo, dificultando o embarque ou desembarque de passageiros.
D Preposto permitir a atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo.
E Motorista manter conversação regular com os passageiros, com o veículo em movimento, salvo quando se tratar de solicitação de informação.
F Motorista sem crachá de identificação em local visível ao público ou sem estar trajado devidamente.
G Motorista estacionar o veículo fora dos terminais da linha, sem motivo justificado.
H Preposto permitir o transporte de animais de qualquer espécie e plantas de médio e grande porte.
I Motorista parar o veículo afastado do meio fio, para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado.
J Motorista colocar o veículo em movimento com a porta aberta.
K Motorista manter o veículo estacionado nos terminais, com as portas fechadas, sem motivo justificado, impedindo a entrada de passageiros.
L Motorista permitir o embarque e desembarque de passageiros fora dos pontos regulamentares ou com o veículo em movimento.
M Motorista não atender ao sinal de embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos regulamentados.
N Motorista recusar passageiro, sem motivo justificado.
O Deixar de tratar com polidez e urbanidade, passageiros, o público e Agentes de Transporte no exercício das atividades de fiscalização.

GRUPO II - MULTA NO VALOR DE R$ 177,00

Código Infração
A Operar com veículo derramando combustível ou lubrificantes na via pública, ou no seu interior.
B Não cumprir determinação da SMTU de afixar no veículo, comunicações, documentos, folhetos de tarifas e impressos, ou afixá-los fora do lugar estabelecido.
C Operar com veículo sem limpeza interna e externa, no início da jornada.
D Estacionar veículos nos terminais em número superior ao admitido, prejudicando a operação do sistema.
E Motorista se ausentar do veículo quando este estiver estacionado no ponto de parada.
F Praticar agressão verbal ou física a passageiros ou Agentes Administrativos.

GRUPO III - MULTA NO VALOR DE R$ 250,00

Código Infração
A Preposto destratar passageiros ou manter comportamento inconveniente quando em serviço.
B Alterar os pontos de parada, sem autorização.
C Desacatar, opor-se, ou dificultar a ação da fiscalização.
D Operar ônibus em desacordo com as especificações definidas nos atos regulamentares emitidas pela SMTU.
E Descumprir horário de viagem ou itinerário conforme estabelecido nas Ordens de Serviço de Operação por Linha.
F Executar transporte gratuito de passageiros, exceto nos casos de isenções tarifárias definidas em atos regulamentares, inexistência de troco e transbordos.
G Efetuar serviço de lotação sem prévia autorização da SMTU.
H Paralisar os serviços sem prévia e expressa autorização da SMTU

GRUPO IV - MULTA NO VALOR DE R$ 413,00

Código Infração
A Utilizar o veículo para outros fins que não o serviço objeto deste contrato.
B Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiro a bordo.
C Deixar de comunicar à SMTU alterações que impliquem mudança na razão social da empresa ou da reposição do respectivo quadro gerencial.
D Não apresentar frota para vistoria.
E Não permitir a viagem do usuário na inexistência de troco.
F Retardar ou impedir atuação da fiscalização.
G Motorista do veículo em estado de embriaguez prestando serviço ou na iminência de prestá-lo.

GRUPO V - MULTA NO VALOR DE R$ 826,00

Código Infração
A Deixar de cumprir avisos, ofícios, memorandos ou ordens emanadas pela SMTU.
B Deixar de fornecer documento, informações e dados solicitados pela SMTU ou fornecê-los incorretos, fora das normas ou prazos.
C Manter em serviço preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela SMTU.
D Não manter atualizada a documentação exigida pela SMTU e pelo Regulamento.

GRUPO VI - MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00

Código Infração
A Contratar motorista sem habilitação.
B Cobrar tarifa além da autorizada.
C Utilizar documentos adulterados ou falsificados.
D Retardar ou impedir execução de Auditoria.

GRUPO VII - SUSPENSÃO DE PESSOAL

Código Infração
A Preposto abandonar o veículo, sem causa justificada, quando em operação.
B Preposto não providenciar, de imediato, a obtenção de transporte para usuários em caso de avaria ou interrupção da viagem.
C Preposto deixar de prestar, sem motivo justo, socorro a usuário ferido em razão de acidente.
D Motorista dirigir o veículo de forma perigosa, comprometendo a segurança e conforto dos passageiros.
E Motorista transportar produto inflamável e/ou explosivos.
F Motorista não ser habilitado.
G Preposto portar, em serviço, arma de qualquer espécie.
H Preposto em serviço estiver alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica.

GRUPO VIII - APREENSÃO DE VEÍCULO E MULTA

Código Infração Multa (Reais)
A Colocar em operação ônibus que não apresente condições de segurança. R$ 1.000,00
B Não atender a intimação da SMTU, de retirar de circulação veículo em condições consideradas inadequadas. R$ 1.000,00
C Colocar em operação veículo lacrado em vistoria. R$ 1.000,00
D Colocar em operação veículo sem registro junto à SMTU. R$ 1.500,00
E Colocar em operação veículo sem dispositivo de controle de passageiros, defeituoso ou com lacre violado. R$ 1.000,00

ANEXO II

TABELA DE PENALIDADES EM CASO DE REINCIDÊNCIA

INFRAÇÕES DO GRUPO I

REINCIDÊNCIA

Multa do grupo I Multas do grupo I acrescida 50% Suspensão de 20 dias Suspensão de 90 dias

INFRAÇÕES DO GRUPO II

REINCIDENCIA

Multa do grupo II acrescida 10% Multas do grupo II acrescida 50% Suspensão de 20 dias Suspensão de 90 dias

INFRAÇÕES DO GRUPO III

REINCIDENCIA

Multa do grupo III acrescida 10% Multas do grupo III acrescida 50% Suspensão de 20 dias Suspensão de 90 dias

REICINDIÊNCIA INFRAÇÕES DO GRUPO IV

INFRAÇÕES DO GRUPO V

REINCIDENCIA

Multa do grupo V acrescida 10% Multas do grupo V acrescidas 50% Suspensão de 20 dias Suspensão de 90 dias

INFRAÇÕES DO GRUPO VI

REINCIDENCIA

Multa do grupo VI acrescida 10% Multas do grupo VI acrescida 50% Suspensão de 20 dias Suspensão de 90 dias

INFRAÇÕES DO GRUPO VII

REINCIDENCIA

Multa do grupo VII Multas do grupo VII acrescida 50% Suspensão de 20 dias Suspensão de 90 dias

INFRAÇÕES DO GRUPO VIII

REINCIDENCIA

Multa do grupo VIII acrescida 10% Multas do grupo VIII acrescida 50% Suspensão de 20 dias Suspensão de 90 dias