Lei nº 5762 DE 19/12/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2016

Obriga os prestadores da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal a implantar sistema eletrônico que informe, em tempo real, dados relativos ao serviço.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os prestadores da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal devem implantar sistema eletrônico que informe, em tempo real:

I - a exata localização de seus veículos, identificando se:

a) são adaptados para pessoas com deficiência;

b) estão:

1) atrasados;

2) adiantados;

3) no horário normal de operação;

4) inoperantes;

II - o intervalo de tempo entre os veículos que operam a mesma linha;

III - a previsão do horário de chegada dos veículos nos pontos de parada;

IV - as linhas operadas, com:

a) a situação de operacionalidade das linhas;

b) o mapa completo e detalhado do itinerário, com os respectivos pontos de parada dos veículos;

c) a duração:

1) do itinerário;

2) dos trajetos que compõem o itinerário.

§ 1º As informações de que trata este artigo devem ser disponibilizadas, instantânea e gratuitamente:

I - na internet;

II - em aplicativo compatível com os sistemas operacionais de aparelhos eletrônicos portáteis, como, entre outros:

a) telefones celulares;

b) tablets.

§ 2º As obrigações constantes deste artigo devem ser cumpridas no prazo máximo de 1 ano, contado a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 2º O prestador da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que violar o disposto nesta Lei deve ser sancionado nos termos do disposto nos arts. 35 a 41 da Lei nº 4.011 , de 12 de setembro de 2007.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2016

DEPUTADO JUAREZÃO

Vice-Presidente no Exercício da Presidência