Lei nº 5.760 de 22/04/2009

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 23 abr 2009

Define os débitos judiciais de pequeno valor no âmbito do Município de Maceió e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 5.944/2009

Autor: Poder Executivo de Maceió

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Para os fins do disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República de 1988, consideram-se débitos judiciais de pequeno valor, passíveis de pagamento mediante Requisições de Pequeno Valor (RPV) expedidas pelo Poder Judiciário, às obrigações pecuniárias líquidas, oriundas de sentença condenatória transitada em julgado proferida contra a fazenda municipal, cujo montante não ultrapasse o valor de 13 (treze) salários mínimos".

Art. 2º Os procedimentos de pagamento dos débitos judiciais referidos no art. 1º desta Lei obrigatoriamente respeitarão o limite nela definido, sob pena de responsabilidade do agente público.

Art. 3º O limite definido no art. 1º desta Lei é aplicável independentemente da natureza da obrigação pecuniária cobrada mediante RPV.

Art. 4º O processamento administrativo da RPV, no âmbito da Administração Pública Municipal, dar-se-á na forma que vier a ser disciplinada através de Decreto do Poder Executivo, observado o prazo máximo para a realização do seu pagamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos imediatamente em face das RPVs que subsequentemente vierem a ser recebidas pela fazenda pública municipal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 22 de Abril de 2009.

JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA

Prefeito de Maceió