Lei nº 5740 DE 21/10/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 out 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício a informarem a utilização de produtos análogos ao queijo, ao requeijão e a outros lácteos, no preparo dos respectivos alimentos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga os estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício a informarem a utilização de produtos análogos ao queijo, ao requeijão e a outros lácteos no preparo dos respectivos alimentos.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais do ramo alimentício: bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, sanduicherias, panificadoras, buffets, sorveterias, pubs, empórios e outros estabelecimentos similares.
§ 2º A informação dar-se-á mediante a previsão, destacadamente, no cardápio e em toda e qualquer forma de publicidade, da expressão "Este produto não é queijo".
§ 3º Aplica-se também nos casos em que o cardápio estiver disponível em meio eletrônico e em que a publicidade for veiculada também nesse meio.
§ 4º Aplica-se também nos casos em que o cardápio estiver disponível em Braille, em áudio ou em vídeo.
§ 5º Os estabelecimentos previstos no caput devem:
I - disponibilizar ao consumidor, nos mesmos meios previstos nos §§ 1º e 2º, todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto substituto utilizado, de modo a deixar claro quando houver adição de substâncias como gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado;
II - prestar verbalmente as informações previstas no inciso I deste parágrafo ao consumidor, quando por ele solicitado.
Art. 2º A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a aplicação de multas será da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon/MS).
Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo as multas serem estipuladas em regulamentação própria e revertidas para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC)."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 21 de outubro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado