Lei nº 5737 DE 22/01/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 jan 2024

Institui o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, destinado às Unidades Executoras - UEx, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, e revoga as Leis N° 3350/2014 e N° 3696/2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

Art. 1°Fica instituído o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, dar suporte e apoio à manutenção e desenvolvimento do ensino, e proporcionar maior rapidez e eficácia na operacionalização das atividades administrativas e pedagógicas, em consonância com as políticas públicas educacionais vigentes e às normas e diretrizes da rede pública de ensino do Estado de Rondônia, às unidades administrativas e unidades escolares, aqui denominadas como Unidade Executora - UEx. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como Unidade Executora entidades de direito privado, devidamente constituídas com personalidade jurídica própria, sem fins econômicos, representativa da unidade administrativa denominada Conselho Gestor e da unidade escolar denominada Conselho Escolar, obedecida a legislação específica.
Art. 2°VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3°A receita do PROAFI será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria de Estado da Educação, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas as regras de destinação.

Art. 4°Os repasses dos recursos do programa de que trata esta Lei serão suspensos pela Administração Pública nas seguintes hipóteses:

I - omissão na prestação de contas, conforme definido nas regulamentações do Programa;

II - rejeição da prestação de contas;

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

§ 1°repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a III deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.

§ 2°A Secretaria de Estado da Educação poderá condicionar os repasses de recursos à substituição do gestor da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.

Art. 5°A execução dos recursos financeiros pelas Unidades Executoras ocorrerá mediante procedimento simplificado de contratação, conduzidos de fôrma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, notadamente relativos à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. A aquisição de bens e contratação de serviços será precedida de procedimento objetivo e simplificado, adequado à natureza da despesa, a fim de garantir à unidade administrativa e à unidade escolar produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, obedecidas as condições e os limites definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6°As prestações de contas dos recursos recebidos do PROAFI serão apresentadas pelas Unidades Executoras, conforme o caso, à SEDUC, instruídas pelos documentos indicados nas regulamentações do Programa.

§ 1°A unidade executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamentos.

§ 2°A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das Unidades Executoras e, conforme o caso, da Secretaria de Estado da Educação, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da  fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.

§ 3°A Secretaria de Estado da Educação e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútuacooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.

§ 4°Será responsabilizado, na forma da lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fazer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.

§ 5°O gestor da Unidade Executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos das regulamentações do Programa.
Art. 7°A inobservância do disposto nesta Lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, cabendo à Secretaria de Estado da Educação, no âmbito de sua competência, provocar a aplicação dessas medidas.

Parágrafo único. O gestor da Unidade Executora será solidariamente responsável pela aplicação dos recursos financeiros do PROAFI, respondendo nas esferas administrativa, civil e criminal pelos atos que praticar em desacordo com esta Lei e/ou que causem danos ao Erário.

Art. 8°Os decretos que regulamentam esta Lei deverão estabelecer:

I - requisitos para adesão ao Programa;

II - valores e critérios para repasse de recursos;

III- condições para a efetivação dos gastos e as modalidades de despesas admitidas;

IV - datas-limite para o repasse de recursos;

V - procedimentos para aquisição de bens e contratação de serviços; e

VI - regras simplificadas para prestação de contas pelas unidades executoras.

Parágrafo único. As regulamentações desta Lei, destinadas às unidades administrativas e às unidades escolares, deverão ser elaboradas separadamente, de forma a atender as peculiaridades existentes.

Art. 9°Compete à SEDUC elaborar os manuais de orientações técnicas às Unidades Executoras, bem como promover as capacitações necessárias à boa administração e execução do PROAFI de que trata esta Lei e as demais correlatas, sem prejuízo das orientações/diretrizes perpassadas pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10.Os saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2023 de recursos repassados com base na revogada Lei n° 3.350, de 24 de abril de 2014, e Lei n° 3.696, de 22 de dezembro de 2015, serão reprogramados para o exercício seguinte e serão utilizados seguindo os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1°O prazo final para execução financeira dos saldos reprogramados e recursos transferidos em 2023, referente ao Cartão Corporativo específico do Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, modalidade REGULAR, destinados às unidades executoras, deverão obrigatoriamente ser utilizados até 31 de março de 2024, conforme critérios estabelecidos:

I - o saldo financeiro de que trata o § 12 deste artigo deverá ser alocado na mesma natureza de despesa prevista no Plano de Aplicação, considerando que o prévio empenho foi realizado com base no planejamento para o período, não sendo permitida a readequação fora do exercício financeiro do empenho;

II - a prestação de contas do saldo disponível no Cartão Corporativo deverá ser apresentada à SEDUC, em processo único, vinculado ao processo de concessão, em até 20 (vinte) dias do exaurido prazo a que se refere o § 1° deste artigo.

§ 2°O prazo final para execução financeira referentè às parcelas adicionais repassadas, destinadas exclusivamente para contratação de obras e serviços de engenharia, permanece regido conforme as disposições do edital publicado e respectivo contrato.

§ 3°A prestação de contas do saldo disponível de que trata o § 29deverá ser apresentada à SEDUC, em processo único, vinculado ao processo de concessão, em até 20 (vinte) dias do exaurido prazo da execução do recurso.

Art. 11.Revogam-se em 31 de dezembro de 2023:

I - Lei n° 3.350, de 24 de abril de 2014; e

II - Lei n° 3.696, de 22 de dezembro de 2015.

Art. 12.Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de janeiro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador