Lei nº 5737 DE 18/10/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 out 2021
Dispõe sobre a inserção de frases referentes ao consumo consciente de água e energia elétrica nas contas das concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica no Estado de Mato Grosso do Sul.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica poderão inserir, nas contas de consumo, mensagens referentes ao consumo consciente de água e energia elétrica no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. As mensagens poderão ser inseridas em outros instrumentos utilizados para comunicação com o consumidor.
Art. 2º A forma de inserção de frase ou texto será determinada pelas concessionárias responsáveis pelo fornecimento do serviço.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de outubro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado