Lei nº 5735 DE 27/11/2013

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 04 dez 2013

Dispõe sobre a proibição da comercialização e uso em locais públicos do cachimbo conhecido como narguilé aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que decorrido o prazo legal, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica proibida a comercialização e o uso em locais públicos do cachimbo conhecido como "narguilé" e de similares aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", entende-se por local público, além de praças de lazer e espaços esportivos, qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.

Art. 2 º Os estabelecimentos que comercializam o produto ficam obrigados a solicitar o documento de identidade a fim de comprovarem a maioridade.

Art. 3 º O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aplica fixará placa de aviso escrito em lugar visível, no seu interior, quanto à proibição de venda aos menores de dezoito anos.

Art. 4 º O não cumprimento ao que determina a presente Lei, sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa no valor de 10 UPF/MT;

III - em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro;

IV - cancelamento do alvará de funcionamento.

§ 1º As penalidades impostas por esta Lei, não prejudicará a aplicação das sanções previstas no art. 243 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA).

§ 2º Os recursos oriundos deste "caput" serão destinados aos Fundos Municipais de Defesa do Consumidor e de Saúde, nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 70 % (setenta por cento) respectivamente.

Art. 5 º O Poder Executivo designará, por meio de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização para o cumprimento desta Lei.

Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 27 de novembro de 2013.

JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA

PRESIDENTE