Lei nº 5731 DE 05/01/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 jan 2024

Altera a Lei Nº 4170/2017, que determina a obrigatoriedade de afixação de placa informativa contra o abuso, exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°Ficam acrescentados o artigo 5°-A, o parágrafo único ao artigo 5°-A e o artigo 6°-A, todos à Lei n° 4.170, de 7 de novembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5°-A.O descumprimento do disposto nesta Lei, após o prazo estabelecido no artigo 5°-B, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO; e

III - suspensão do funcionamento do estabelecimento pelo período de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único.A multa disposta no caput do artigo 5°-A será revertida ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA, de acordo com a Lei Complementar n° 970, de 27 de março de 2018.

Art. 5°-B.Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1° da Lei n° 4.170, de 2017, terão o prazo de 60  (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.” (NR)

Art. 2°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício