Lei nº 5728 DE 31/03/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2014

Dispõe sobre o uso de aparelhos sonoros no transporte coletivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Publique-se:

À PGM, para analisar/preparar

Representação de Inconstitucionalidade.

25.04.2014

EDUARDO PAES

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.728 , de 10 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 324, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Eduardão.


Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo de passageiros, salvo mediante auditivo pessoal.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, a expressão, aparelhos sonoros ou musicais, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.

Art. 2º A inobservância do preceituado no art. 1º sujeitará aos infratores, sucessivamente:

I - advertência, a fim de que o usuário faça uso de fones de ouvido ou desligue o aparelho sonoro;

II - convite para se retirar do veículo;

III - solicitação de intervenção policial em caso de resistência.

Art. 3º Deverá ser afixado, em locais de boa e fácil visibilidade e leitura, pelo menos dois cartazes informativos da proibição do uso de aparelhos sonoros sem fones de ouvido, sendo um, obrigatoriamente, próximo à entrada principal do veículo, conforme o modelo anexo, parte integrante da presente Lei.

Art. 4º O descumprimento da presente Lei, por parte das concessionárias do serviço de transporte público coletivo municipal, implicará ao infrator, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência, com a obrigação de adequação integral aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, no prazo máximo de trinta dias;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) sendo este valor corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, tendo como base a data da publicação desta Lei;

III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;

IV - medida administrativa de apreensão, retenção ou remoção de veículos até que se faça sanar a infração.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de abril de 2014

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

ANEXO ATENÇÃO -

É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fones de ouvido, sob pena de retirada do veículo, com auxílio policial, em caso de resistência.