Lei nº 5722 DE 11/10/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 out 2016
Dispõe sobre a afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de veículos informando sobre isenções específicas e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de veículos informando o consumidor sobre isenções de impostos como IPI, ICMS e demais tributos aos portadores de enfermidade de caráter irreversível conforme a legislação pertinente.
Art. 2º O cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 por 420 milímetros (folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: "Este estabelecimento respeita e cumpre a Lei: O consumidor portador de enfermidade de caráter irreversível tem direito a isenção de impostos e tributos. Solicite informações ao vendedor."
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei é realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais são responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG