Lei nº 5.716 de 10/05/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 mai 2010
Obriga as Casas Lotéricas, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a afixarem avisos informativos sobre a probabilidade dos apostadores obterem êxito em suas apostas.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As casas lotéricas, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a afixarem avisos informativos sobre a probabilidade dos apostadores obterem êxito em suas apostas.
Parágrafo único. O texto deverá se afixado em local visível e de fácil acesso ao cliente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2.644-A/2009
Autoria do Deputado Caetano Amado