Lei nº 5714 DE 03/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 set 2021

Reconhece o comércio de alimentos, realizado por restaurantes em geral, como essencial para a população de Mato Grosso do Sul, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo de Mato Grosso do Sul reconhece o comércio de alimentos, realizado por restaurantes, em geral, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas.

§ 1º Havendo a autorização para a abertura dos restaurantes, imprescindível se faz a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, as quais estarão contidas em decreto expedido pelo Poder Executivo competente.

§ 2º O Poder Público poderá impor restrições à atividade prevista no caput, nas situações excepcionais de emergência e calamidade públicas, as quais serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, que deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos emitidos em parecer da Secretaria de Estado de Saúde embasadores das medidas impostas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado