Lei nº 5.714 de 23/09/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 set 2005

Obriga os estabelecimentos bancários a disponibilizarem, em suas agências, caixas eletrônicos preferenciais e adequados ao atendimento do idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários a disponibilizar, em suas agências, um caixa eletrônico preferencial e adequado ao atendimento do idoso, não âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 2º Os caixas eletrônicos preferenciais devem apresentar, no mínimo, a título de adequação, letras e números maiores, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor iluminação, e a devida proteção que melhor resguarde a privacidade do cliente idoso.

Art. 3º Esta Lei entra me vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Aracaju, 23 de setembro de 2005, 184 da Independência e 117 da Republica.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo