Lei nº 5.712 de 21/07/2008

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 22 jul 2008

Dispõe sobre o transporte de entulho no Município, especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Todo entulho do Município deverá ser transportado através de caçamba metálica apropriada ou por veículo devidamente adaptado para essa finalidade.

Parágrafo único. Entende-se como entulho todo detrito proveniente de construções, reformas ou demolições de edificações.

Art. 2º Quando se tratar de transporte de entulho através de caçamba metálica esta deverá conter as seguintes especificações:

a) A razão social da empresa nas laterais;

b) Número telefônico da empresa;

c) A inscrição "CUIDADO" escrita em todas as laterais, bem como listas verticais em tinta fosforescente nas extremidades.

Art. 3º Quando se tratar do transporte de entulho por veículo adaptado para esse fim, este deverá trazer nas laterais da carroceria:

a) Nome da empresa responsável pela remoção;

b) Número de telefone da empresa

c) Uma placa com a inscrição "CUIDADO TRANSPORTE DE ENTULHO" em tinta fosforescente.

Art. 4º É vedado o transporte de material orgânico em caçambas metálicas.

Art. 5º É vedado a instalação de caçambas metálicas em vias públicas.

Art. 6º As caçambas metálicas não poderão permanecer por período superior a 5 (cinco) dias no local da retirada do entulho.

Art. 7º É expressamente proibido o depósito de entulho em logradouros públicos ou em qualquer área pública, bem como em terrenos baldios sem a autorização expressa do proprietário.

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Maceió, 21 de julho de 2008.

JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA

Prefeito