Lei nº 5710 DE 03/09/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 set 2021
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, Estratégia Permanente para Conscientização, Sensibilização, Informação e Incentivo à Vacinação.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, "Estratégia Permanente para Conscientização, Sensibilização, Informação e Incentivo à Vacinação", com objetivos primordiais de:
I - incentivar campanhas informativas, com materiais impressos e/ou digitais para ampliar o conhecimento da população, promovendo a disseminação das informações corretas e fidedignas quanto à importância, eficiência e eficácia da vacinação para o controle e a erradicação de doenças;
II - promover a realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e de ensino, bem como voltadas para a sociedade, com o intuito de combater de forma contínua a propagação de informações falsas e contrárias ao sucesso das campanhas de vacinação e dos programas de imunizações.
Art. 2º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Público poderá formalizar parcerias com a iniciativa privada, ONG's, OSCIP's, Clubes de Mães e Associações de Bairros, entre outros, para propiciar a soma de esforços na intensificação dos esclarecimentos garantidores da credibilidade do Programa Nacional de Imunizações e suas vacinas, fomentando a adesão ao referido Programa.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado