Lei nº 571 de 23/05/2000

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 mai 2000

Dispõe sobre o acesso gratuito de idosos aos locais de exibição de programação cultural e esportiva no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea j do inciso II do art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, nos locais de exibição cultural, artístico ou esportivos promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado do Amapá, no âmbito estadual, a reserva de um percentual de 5% (cinco por cento) de lugares que serão destinados ao acesso gratuito de pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º Os beneficiários desta Lei devem retirar os ingressos com uma antecedência mínima de 48 horas do início das exibições ou eventos.

Art. 3º Não é permitida a cobrança de qualquer taxa extra aos beneficiários desta Lei, por parte das administrações dos locais ou eventos.

Art. 4º Os responsáveis pelos locais onde ocorram os eventos ou exibições, devem proporcionar fácil acesso e acomodações próximas ao local do espetáculo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente