Lei nº 5.707 de 27/04/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 abr 2010

Determina o cancelamento imediato da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, junto do DETRAN, dos falecidos no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que após o falecimento do portador da CNH no Estado do Rio de Janeiro, o registro de Pessoas Falecidas no Estado avisará o DETRAN para dar baixa no número da CNH.

Art. 2º O prazo para essa baixa será de 30 dias a contar do falecimento do motorista.

Art. 3º Caberá ao Cartório de Registros Civil de Pessoas Naturais, de cada cidade, a comunicação com o DETRAN.

Art. 4º A periodicidade desta comunicação será semanal, por meio magnético.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2010

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.797/2008

Autoria: Deputada Graça Pereira