Lei nº 5702 DE 24/03/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2014

Dispõe sobre o reaproveitamento e reciclagem dos filtros de cigarro e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e dá outras providências.

Publique-se:

À PGM, para analisar/preparar

Representação de Inconstitucionalidade.

25.04.2014

EDUARDO PAES

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.702 , de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 634, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia.


Art. 1º O Poder Público poderá fazer a coleta diferenciada dos filtros de cigarros, podendo ainda, estabelecer parcerias com a iniciativa privada para melhor reaproveitamento do produto final.

Parágrafo único. A destinação final adequada dos filtros de cigarro, para os efeitos desta Lei, será sua reciclagem com vistas à confecção de novos materiais.

Art. 2º É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e de quaisquer áreas e logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Considera-se filtros de cigarro para efeito desta Lei, os filtros de cigarro e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

Art. 3º O Poder Executivo poderá instalar lixeiras específicas para o descarte dos filtros de cigarro em diversos pontos do Município.

Parágrafo único. Terá como prioridade de instalação das lixeiras, os logadouros e as áreas destinadas ao fumo em prédios públicos.

Art. 4º O Município, através dos órgãos competentes, poderá celebrar acordos entre cooperativas populares e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem para o cumprimento da presente Lei.

Art. 5º Deverá ser afixado cartaz de 20X30cm contendo advertência escrita de forma legível sobre a proibição desta Lei, em áreas de grande circulação e em locais de ampla visibilidade com telefones e endereços dos órgãos fiscalizadores.

§ 1º O aviso afixado nos recintos de que trata esta Lei deverá orientar aos frequentadores sobre a importância da reciclagem dos filtros de cigarro.

§ 2º Obrigatoriamente deverá ser fixado o aviso de que trata este artigo nos estabelecimentos que seguem:

I - locais de venda de produtos fumígenos;

II - bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes;

III - prédios públicos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

IV - centros de convenções, casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento e salas de exposições de qualquer natureza.

Art. 6º A inobservância da determinação contida no art. 2º, sujeitará o responsável pela infração, à penalidade de multa que deverá ser aplicada pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por filtro de produto fumígeno.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas.

Art. 7º A inobservância da determinação contida no art. 5º, sujeitará o responsável pela infração, à penalidade de multa que deverá ser aplicada pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. O Pode Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas.

Art. 8º As despesas com implantação e confecção das lixeiras ou recipientes exclusivos para o descarte dos filtros de cigarro, poderão decorrer de parcerias entre o poder público municipal e a iniciativa privada.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias após a data da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente