Lei nº 5.700 de 26/12/2005

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 26 dez 2005

Define medidas de combate ao tabagismo no município do Natal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de Natal adota medidas educativas e restritivas com vistas a disciplinar a prática do tabagismo em seu território.

Art. 2º As medidas educativas objetivam esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo, compreendendo:

I - a promoção de campanhas educativas junto a escolas;

II - a fixação de avisos, placas ou cartazes nos locais especificados nesta Lei.

Art. 3º É proibida a prática do tabagismo em recinto coletivo fechado, público ou privado, onde há permanência ou trânsito de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:

I - o interior dos meios de transporte coletivos;

II - unidades públicas ou privadas, em que se prestem serviços de saúde, ambulâncias, farmácias, consultórios médicos e outros similares, inclusive nos corredores, salas de espera e elevadores;

III - os auditórios, salas de conferência ou de convenções;

IV - os museus e teatros, salas de projeções, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizem espetáculos circenses;

V - lojas de departamentos, centros de compra e similares;

VI - os estabelecimentos escolares;

VII - os locais, por natureza vulneráveis a incêndios, tais como: os depósitos de explosivos e inflamáveis, postos distribuidores de combustível, depósito de materiais de fácil combustão, estabelecimentos e garagens de uso coletivo, garagens de prédios públicos e de edifícios comerciais e residenciais;

VIII - o interior de ginásios esportivos, academias de ginástica e os locais destinados à prática de exercícios físicos desportivos;

IX - o interior de agências de correios e telégrafos;

X - o interior de agências bancárias e estabelecimentos de crédito;

XI - casas lotéricas, barbearias e institutos de beleza;

XII - templos de igrejas e casa de cultos religiosos;

XIII - nas dependências dos órgãos e repartições públicas e privadas;

XIV - locais onde se efetuam a manipulação, consumo e venda de alimentos;

XV - lojas de departamentos, centros de compra fechados e similares.

§ 1º - A proibição de que trata este artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou outro produto fumígero derivado ou não do tabaco.

§ 2º - Os órgãos e estabelecimentos referidos neste artigo poderão dispor de áreas reservadas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, separada da destinada aos não fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeçam a transposição de fumaça, atendendo as recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção contra incêndio e da Vigilância Sanitária.

§ 3º Ficam dispensados do atendimento das disposições deste artigo as casas noturnas de diversão e lazer, tais como: boates, casa de shows e congêneres.

Art. 4º Nos estabelecimentos aos quais se aplica esta Lei, é obrigatória a afixação e a manutenção, em locais de fácil visibilidade, de avisos, placas ou cartazes alusivos à proibição da prática do tabagismo.

§ 1º - É obrigatória a afixação de cartazes, adesivos e/ou avisos nos padrões estabelecidos no anexo desta Lei, bem como a utilização do sinal internacional de proibição de fumar, em posição de fácil visibilidade, contendo os seguintes dizeres: " É PROIBIDO FUMAR", com a indicação da presente Lei.

§ 2º - Em recintos de área superior a 50 m² (cinqüenta metros quadrados), os cartazes, adesivos, e/ou avisos deverão ser afixados no espaço máximo de 50 (cinqüenta) metros entre um e outro.

§ 3º - Em locais que possuam um sistema de som ambiente, a cada intervalo de trinta minutos, será veiculada, sobreposta à respectiva transmissão, uma mensagem de advertência com os seguintes dizeres: " É PROIBIDO FUMAR NESTE AMBIENTE", referenciando a presente Lei.

Art. 5º O titular do cargo de direção, chefia, gerência, coordenação ou equivalente, dos estabelecimentos no artigo 3º, zelará pelo cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Ao constatar a infração, o responsável ou preposto referido no caput deste artigo advertirá o infrator, solicitando-lhe que se dirija aos locais mencionados no § 3º do artigo 3º desta Lei, lembrando a proibição de fumar naquele local e podendo determinar que se retire do estabelecimento, caso persista na infração.

Art. 6º Para efeito desta Lei, consideram-se infratores os fumantes, bem como os estabelecimentos que não observarem ou não cuidarem para que se cumpra o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os infratores desta Lei qualificados como estabelecimentos serão autuados considerando o que dispõe o Código Sanitário Municipal relativo ao processo administrativo.

Art. 7º Os infratores desta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, sujeitar-se-ão, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - apreensão parcial ou total de produto fumígero;

III - inutilização de produto fumígero;

IV - multa aplicada em dobro no caso de reincidência.

V - interdição parcial ou total do estabelecimento;

§ 1º - Quando a penalidade aplicável for unicamente de multa, no caso de infrator pessoa física, a autoridade autuante poderá lavrar auto de multa, fixando-a, desde logo, em R$ 50,00 (cinqüenta reais);

§ 2º - O auto de multa, afora a fixação da pena pecuniária pela própria autoridade autuante, conterá informações referentes ao prazo de 15 dias para defesa pelo infrator, que deverá dirigir-se ao serviço municipal de vigilância sanitária;

§ 3º - O auto de multa aplica-se, também nos casos de desacato à autoridade sanitária, no cumprimento desta Lei;

§ 4º - Do auto de multa constará a advertência de que se o infrator efetuar o seu recolhimento, ao Fundo Municipal de Saúde, no prazo de vinte dias, contados da autuação, com desistência tácita de qualquer impugnação, terá direito a desconto de vinte por cento no valor da multa.

§ 5º - A multa poderá ser aplicada em dobro no caso de reincidência;

Art. 8º A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores pecuniários, conforme abaixo:

I - Fumante infrator - R$ 50,00

II - Estabelecimento infrator:

a) nas infrações leves - R$ 50,00 a R$ 500,00

b)nas infrações graves - R$ 501,00 a R$ 5.000,00

c)nas infrações gravíssimas - R$ 5.001,00 a R$ 30.000,00

§ 1º - Nas multas estabelecidas no inciso II deste artigo, a gradação dos valores a serem aplicados observará as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no Código Sanitário Municipal.

§ 2º - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data notificada, recolhendo-a à conta da repartição fazendária do Município.

§ 3º - A notificação poderá ser feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

§ 4º - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado no parágrafo segundo deste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

§ 5º - No caso de recusa do recebimento de multa a autoridade sanitária usará dos meios de prova disponíveis de investigação para identificação do infrator fumante.

§ 6º - O recinto coletivo fechado, público ou privado, onde ocorrer a infração colocará à disposição da autoridade sanitária todos os meios de prova disponíveis para identificação do infrator fumante.

Art. 9º Os recursos provenientes da aplicação de multa de que trata o inciso V do artigo 8º, serão utilizados na promoção das medidas educativas de que trata o artigo 2º desta Lei e depositados em conta do Fundo Municipal de Saúde, aberta especificamente para este fim.

Art. 10. A fiscalização acerca do cumprimento da presente Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através dos agentes e técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, competindo-lhe a autuação, a imposição e a gradação da pena, observadas as peculiaridades do caso.

Parágrafo único. Os profissionais do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária poderão no exercício das suas atribuições previstas nesta Lei requisitar apoio policial.

Art. 11. Os estabelecimentos terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da presente Lei para adequarem-se às determinações nela contidas.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, RN, 26 de dezembro de 2005.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

ANEXO I Modelo de adesivos, placas ou cartazes alusivos à proibição da prática do tabagismo

- Dimensões Mínimas para Informativo: 50 x 40 cm;

- Intervalo mínimo de 50m de um informativo para outro.