Lei nº 57 de 01/03/1993
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 mar 1993
Assegura aos deficientes, gestantes e aos idosos maiores de 65 anos o direito a atendimento preferencial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas deficientes, gestantes e aos idosos maiores de sessenta e cinco anos, o atendimento preferencial nos estabelecimentos seguintes:
I - repartições públicas estaduais;
II - sociedade de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
III - instituições financeiras estaduais;
IV - hospitais, laboratórios de análise clínica e unidades sanitárias estaduais ou conveniados.
Art. 2º Exemplar desta Lei será fixado em lugar visível, nos estabelecimentos mencionados no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 01de março de 1993.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador