Lei nº 5699 DE 03/01/2022

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 20 jan 2022

Altera a redação do art. 109 da Lei Complementar nº 3.610 de 2007, que institui o Código de Postura do Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 109 da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007, que "Dá nova redação ao Código Municipal de Posturas e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109. As caçambas estacionárias e os veículos destinados ao transporte devem ser licenciados anualmente, bem como serem identificados através de faixas com luminosidade fluorescente.

§ 1º A unidade licenciada deve ser o conjunto de um caminhão e quinze caçambas.

§ 2º Nas caçambas estacionárias, em específico as de entulho que estão expostas em vias públicas e em logradouros públicos no Município de Teresina, devem ser identificadas com faixas de luminosidade fluorescente.

§ 3º As faixas fluorescentes referidas no parágrafo anterior deverão possuir tamanho de 80cm x 25cm (80 cm de comprimento por 25 cm de largura) e serem fixadas em ambos os lados da caçamba, sendo a responsabilidade da obrigatoriedade do proprietário do bem."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 3 de janeiro de 2022.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Alan Brandão, Ismael Silva, Paulo Lopes, Joaquim Caldas, Markim Costa e Cap. Roberval Queiroz, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.