Lei nº 5696 DE 27/12/2021

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 18 jan 2022

Institui no Município de Teresina o Projeto "Saber Direito", que contempla a parceria entre as Instituições de Ensino Superior, Públicas e/ou Privadas, com vistas à ministração de aulas expositivas sobre: Constituição Federal, Direitos Humanos, Direito do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Maria da Penha e outras áreas de atuação do Direito Público e ou Privado, aos alunos da Rede Pública Municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Teresina o Projeto "Saber Direito", que consiste na celebração de parceria entre as instituições de ensino superior, públicas e/ou privadas, com vistas à ministração de aulas expositivas sobre: Constituição Federal , Direitos Humanos, Direito do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente , Lei Maria da Penha e outras áreas de atuação do Direito Público e/ou Privado, aos alunos da Rede Pública Municipal.

Parágrafo único. As palestras serão ministradas pelos alunos das instituições de ensino parceiras, de forma não-onerosa, contudo, poderão ser computadas como atividades complementares, a critério das respectivas instituições de ensino.

Art. 2º As palestras, rodas de conversa e/ou outras atividades expositivas serão voltadas para alunos da rede pública municipal de ensino, podendo ser adaptadas para pais e/ou profissionais da área da educação.

Art. 3º As instituições estarão disponibilizando em seus calendários acadêmicos as respectivas datas para realização das palestras e o local onde serão ministradas as aulas expositivas.

Art. 4º As atividades realizadas por estes alunos serão avaliadas por tutores da própria instituição de ensino e por profissionais da rede municipal de ensino.

Art. 5º O "status" de certificação na participação deste projeto é de "Atividade Voluntária".

Art. 6º Estes alunos receberão horas de acordo com o critério de avaliação e certificação da instituição de ensino que estiverem vinculados.

Art. 7º O aluno deverá apresentar relatório da atividade, para que seja comprovada a participação nas atividades.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 27 de dezembro de 2021.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Ismael Silva e Levino de Jesus, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.