Lei nº 5.695 de 23/08/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 1971

Modifica o Art. 1º do Decreto-Lei nº 150, de 9 de fevereiro de 1967, que dispensa de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º do Decreto-Lei nº 150, de 9 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina, Farmácia e Odontologia, oficiais ou reconhecidas, ficam, para qualquer efeito, dispensados de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

F. Rocha Lagôa.