Lei nº 5694 DE 02/08/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 ago 2016

Dispõe sobre a prevenção do desperdício de alimentos em supermercados e hipermercados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os supermercados e os hipermercados do Distrito Federal devem prevenir e evitar o desperdício de alimentos cuja data de validade esteja perto do vencimento.

Art. 2° Os estoques de alimentos de que trata o art. 1° desta Lei que não sejam vendidos devem ser destinados a instituições de caridade ou empenhados no bem-estar social.

Parágrafo único. As sobras alimentícias podem também ser encaminhadas para produção de ração animal e compostagem agrícola.

Art. 3° Estão sujeitos à observância do disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais que tenham tamanho superior a 400 metros quadrados.

Art. 4° A Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social fica responsável por facilitar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 5° O descumprimento desta Lei acarreta multa de R$10.000,00.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2016

128° da República e 57° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG