Lei nº 5686 DE 20/12/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 dez 2023

Institui o Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, no âmbito do Governo do estado de Rondônia, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, que será desenvolvido através da capacitação, qualificação, estímulo ao empreendedorismo, auxílio financeiro temporário, doação de bens, equipamentos e insumos, dentre outros necessários ao desenvolvimento social dos beneficiários.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá estabelecer outras formas de desenvolvimento do Programa.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES

Art. 2° O Programa de Desenvolvimento Socioeconômico terá como diretrizes:

I - desenvolvimento social dos cidadãos hipossuficientes, por meio de capacitação e qualificação;

II - estímulo ao ensino de qualidade à parcela mais vulnerável da sociedade, assim como a inclusão social produtiva desses cidadãos no mercado de trabalho local, com vistas à sua autonomia econômica;

III - fomento à autonomia e inserção socioeconômica dos cidadãos em situação de hipossuficiência;

IV - fortalecimento da microeconomia e macroeconomia do Estado de Rondônia, por intermédio da geração de mão de obra para o mercado de trabalho local e regional, com vistas a fortalecer a geração de renda das pessoas em hipossuficiência econômica; e

V - priorização das pessoas em situação de hipossuficiência econômica e dos grupos vulneráveis.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS

Art. 3° O Programa de Desenvolvimento Socioeconômico terá como objetivos:

I - oportunizar cursos de qualificação e capacitação profissional à parcela da população rondoniense em estado de hipossuficiência econômica e grupos que encontram-se em situação de vulnerabilidade social, com vistas ao fomento à inserção no mercado de trabalho e/ou para o empreendedorismo e ao protagonismo socioeconômico;

II - auxiliar financeiramente de forma temporária o beneficiário com matrícula regular no Programa;

III - fornecer bens, equipamentos e insumos aos beneficiários como meio para superação da hipossuficiência econômica e proporcionar a capacidade para se alcançar a emancipação socioeconômica;

IV - facilitar a entrada no mercado de trabalho, bem como auxiliar no desenvolvimento de atividades econômicas;

V - dirimir o número de pessoas em estado de hipossuficiência econômica no Estado de Rondônia; e

VI - promover acesso a melhores condições de desenvolvimento humano, social e familiar, assim como propiciar o bem-estar social das famílias rondonienses.

CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO

Art. 4° Fica estabelecido, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, auxílio financeiro temporário, a ser pago mensalmente às famílias cadastradas no Programa.

§ 1°Fica estabelecido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, em pecúnia, da transferência de renda temporária de que trata o caput.

§ 2°Caberá ao Poder Executivo, nos termos desta Lei, repassar mensalmente o valor de que trata o §1º deste artigo ao agente financeiro para operacionalização dos pagamentos de benefícios;

§ 3°O valor estabelecido no § 1° deste artigo poderá, por ato do Poder Executivo, ser atualizado monetariamente, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e sofrer o acréscimo de até 50% (cinquenta por cento);

§ 4°Forma diversa de pagamento, através de antecipação ou diluição do valor disposto no § 1° deste artigo, poderá ser estabelecido em regulamento.

Art. 5° Fica autorizado a doação de bens para os beneficiários do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, com o fito de subsidiar o empreendedorismo e fomentar a geração de renda, que se dará conforme critérios estabelecidos em  egulamento.

Art. 6° As despesas do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico serão custeadas pela SEAS, em conformidade com as dotações orçamentárias e financeiras disponíveis, respeitando-se as diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7° O Chefe do Poder Executivo estabelecerá mediante decreto os critérios, parâmetros, mecanismos e procedimentos para execução do Programa.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2023, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador