Lei nº 5.683 de 21/07/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 1971
Altera a redação do art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 369 A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de dois terços de brasileiros natos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos à legislação especifica".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.