Lei nº 5.680 de 20/07/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1971

Dispõe sôbre os Prêmios Literários Nacionais.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 6.511, de 19.12.1977, DOU 20.12.1977.

2) O Decreto nº 73.114, de 08.11.1973, DOU 09.11.1973, revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991, dispôs sobre a concessão de Prêmios Literários Nacionais previstos nesta Lei.

3) O Decreto nº 69.321, de 06.10.1971, DOU 07.10.1971, dispõe sobre a concessão de Prêmios Literários Nacionais criados por esta Lei.

4) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados, no Ministério da Educação e Cultura, os seguintes Prêmios Literários Nacionais, destinados a distinguir obras publicadas e inéditas, em língua vernácula:

1 - Prêmio Nacional de Poesia;

2 - Prêmio Nacional de Ficção (romance, novela e conto);

3 - Prêmio Nacional de História ou Ensaio.

Art. 2º Os Prêmios Literários Nacionais para obras publicadas e inéditas de Poesia, Ficção e História ou Ensaio serão concedidos, em cada ano, alternadamente, segundo a ordem aqui enumerada.

Art. 3º Os Prêmios Literários Nacionais serão atribuídos sob o seguinte critério:

Obras Publicadas - Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros);

Obras Inéditas - Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).

Art. 4º A Comissão Julgadora dos Prêmios Literários Nacionais para obras publicadas e inéditas será constituída por 3 (três) intelectuais de renome, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Cultura indicará um dos nomes e o Instituto Nacional do Livro os dois outros.

Art. 5º O original inédito será co-editado pelo Instituto Nacional do Livro e editôra de livre escolha do autor premiado, com tiragem não inferior a 5000 (cinco mil) exemplares.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Livro, mediante convênio, adquirirá 2000 (dois mil) exemplares da obra editada nos têrmos dêste artigo.

Art. 6º O orçamento da União incluirá as dotações necessárias ao atendimento dos encargos desta lei.

Art. 7º O valor dêstes prêmios poderá ser revisto periòdicamente, de modo a manter-se equivalente a 160 (cento e sessenta) vêzes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º São revogadas as Leis números 5.353, de 8 de novembro de 1967, e 5.543, de 29 de novembro de 1968, o Decreto-Lei nº 445, de 3 de fevereiro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho."