Lei nº 5.679 de 31/03/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 abr 2010
Dispõe sobre os entregadores que utilizam bicicletas - bikeboys - e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviço de entrega por meio de bikeboys obrigadas a disponibilizar, aos usuários do veículo tipo bicicleta, os seguintes equipamentos de segurança:
I - capacete;
II - colete para favorecer a visualização diurna e noturna;
III - dispositivos de iluminação e sinalização dianteira, traseira, lateral e nos pedais do veículo;
IV - campainha;
V - espelho retrovisor.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º A posição do dispositivo de transporte de carga ou correspondência não poderá interferir na utilização do veículo e na segurança do condutor.
Art. 4º As empresas prestadoras de serviço de entrega por meio de bikeboys, que possuam ou não frota própria, deverão efetuar seguro de vida contra acidentes pessoais e contra terceiros, para cada entregador, nos valores de:
I - Despesas médicas hospitalares: 1.000 (mil) UFIRs;
II - Invalidez parcial: 5.000 (cinco mil) UFIRs;
III - Invalidez total: 10.000 (dez mil) UFIRs;
IV - Morte: 20.000 (vinte mil) UFIRs;
V - Terceiros: 500 (quinhentas) UFIRs.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Fica a cargo do órgão competente a fiscalização do objeto desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2010
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 1.081-A/2007
Autoria: Deputado Paulo Ramos
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.081-A/07, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTAD0 PAULO RAMOS, QUE DISPÕE SOBRE OS ENTREGADORES QUE UTILIZAM BICICLETAS - BIKEBOYS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Em que pese o mérito do Projeto, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre os arts. 2º e 5ª. As razões, para tanto, ora passo a expor.
O Projeto de lei dispõe sobre os empregadores que utilizam bicicletas - Bikeboys - e dá outras providências.
No que tange ao art. 2º do projeto em comento, fere a razoabilidade quando excede seus limites de aplicação e, também, pela ausência de um parâmetro. Não há fundamentos que comprovem que a posição do dispositivo de transporte de carga ou correspondência possa interferir na utilização do veículo e na segurança do condutor cuja preservação é exatamente o objetivo do art. 3º. Dessa forma, não se vislumbra nenhuma especificação técnica que permita concluir que o transporte de carga que exceda as dimensões máximas do veículo possa prevenir a ocorrência de acidentes.
Em relação ao art. 5º, este necessita de conexão lógica e jurídica com a proposta em análise, visto que a mesma trata da proteção à saúde dos Bikeboys, quando no exercício de sua profissão, exercida junto a seus empregadores ou contratantes, não cabendo invocar as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como critérios sancionadores de ilegalidade numa relação de trabalho.
Diante do que restou exposto, fui levado a apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício