Lei nº 5.678 de 31/03/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 abr 2010
Dispõe sobre a notificação, via correio, de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ deverá enviar notificação, sobre a data de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação, ao titular do documento.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas de necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, de 31 de março de 2010
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 937/2007
Autoria do Deputado Átila Nunes
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 937/2007, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ÁTILA NUNES, QUE "DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO, VIA CORREIO, DE VENCIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS CONDUTORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Em que pese a elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar parcialmente o projeto, incidindo o veto sobre o parágrafo único do art. 1º.
Pretende-se, pela proposta em comento, obrigar o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, a enviar notificação, via correio, aos titulares de Carteira Nacional de Habilitação, acerca da proximidade da data de vencimento deste documento.
O parágrafo único do art. 1º, objeto do veto governamental, determina que esta notificação deverá ser enviada com antecedência de 30 (trinta) dias. Com efeito, este prazo para notificação via correio afigura-se inconveniente para o DETRAN, de vez que interfere em procedimentos específicos de sua área de atuação.
Importante registrar, ademais, que o DETRAN já vem desenvolvendo projeto que tem o condão de promover comunicação com os condutores habilitados, informando-os sobre o vencimento da CNH, utilizando-se de correspondência escrita, sítio Internet do Departamento, bem como serviço de teleatendimento e outros meios, prevista para ser cumprida em prazo superior.
Por este motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício