Lei nº 5676 DE 15/07/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 jul 2016

Assegura o acesso e a permanência dos cães utilizados em terapia assistida nos locais públicos e privados do Distrito Federal e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° É assegurado o acesso e a permanência dos cães utilizados em terapia assistida em qualquer local público e privado do Distrito Federal.

Parágrafo único. Consideram-se, para os efeitos desta Lei, cães utilizados em terapia assistida por animais aqueles que auxiliam nas terapias em geral e nas atividades de educação, socialização de pessoas, inclusive crianças com necessidades especiais e pessoas em situação de risco social ou em tratamento de dependência química.

Art. 2° Para o exercício do direito de que trata o art. 1°, o condutor do cão terapeuta deve portar:

I - carteira de identificação do cão terapeuta;

II - carteira de vacinação atualizada.

Parágrafo único. O cão deve portar uma identificação específica de atuação em atividades terapêuticas.

Art. 3° (V E T A D O).

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2016

RODRIGO ROLLEMBERG