Lei nº 5675 DE 27/12/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 dez 2013

Estabelece diretrizes para o turismo religioso no Município do Rio de Janeiro.

Autora: Vereador Marcelo Queiroz

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes básicas para a consolidação do turismo religioso no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por turismo religioso a modalidade de turismo que tem a motivação religiosa como razão principal do deslocamento.

Art. 3º O Poder Público, em suas ações, buscará:

I - ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto do turista no Município;

II - compatibilizar as ações turísticas com a preservação, a conservação e a manutenção do patrimônio natural, cultural e paisagístico de interesse turístico, dentro de uma visão de desenvolvimento sustentável e de mitigação do passivo sócio ambiental porventura existente;

III - incentivar a criação de transporte municipal interligando os atrativos turísticos;

IV - incentivar a promoção de cursos, seminários e encontros voltados à discussão e ao aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Município;

V - estimular a criação, a consolidação e a difusão em todos os tipos de mídia dos atrativos turísticos religiosos do Município;

VI - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

VII - realizar a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e ao patrimônio turístico religioso instalado no Município, procurando integrar as universidades e os institutos de pesquisa na análise de dados, visando à melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico;

VIII - informar à sociedade os dados estatísticos e econômicos sobre os serviços e equipamentos turísticos;

IX - informar à sociedade sobre a importância econômica e social da atividade turística;

X - observar, quando da implementação da sinalização turística de caráter informativo e educativo, os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo; e

XI - estimular a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

OFÍCIO GP Nº 144/CMRJ EM 27 DE DEZEMBRO DE 2013.


Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 35, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Marcelo Queiroz, que "Estabelece diretrizes para o turismo religioso no Município do Rio de Janeiro", cuja segunda via restituo-lhe com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao

Exmo. Sr.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro