Lei nº 5.671 de 01/09/2005

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 set 2005

Altera e inclui dispositivos na Lei Ordinária nº 05054/98, que obriga as agências bancarias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICPAL DE NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o art. 3º da Lei Ordinária nº 5054/98, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - Ficam, ainda, as agências bancarias, obrigadas a fornecer aos seus usuários, o comprovante do horário em que os mesmos tiverem acesso às filas, como também quando do termino do atendimento pelos Caixas, sendo, portanto, esse o tempo gasto com o atendimento."

Art. 2º São acrescidos os incisos VI e VII ao art. 5º da Lei Ordinária nº 5054/98 e os incisos II, III, IV e V do mesmo artigo passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - Omissis

I - ( ... );

II - Multa de 10 (dez) Salários Mínimos;

III - Multa de 20 (vinte) Salários Mínimos;

IV - Multa de 50 (cinqüenta) Salários Mínimos;

V - Multa de 100 (cem) Salários Mínimos;

VI - Suspensão do alvará de funcionamento por 10 (dez) dias úteis;

VII - Revogação do alvará de funcionamento".

Art. 3º O art. 6º da Lei Ordinária nº 5054/98, passa a ter a seguinte redação:

"Art 6º - A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos consumidores decorrentes desta Lei, ficarão sob a responsabilidade do PROCON Municipal."

" Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com demais órgãos ou entidades para a fiel execução desta Lei."

Art. 4º O art. 7º da Lei Ordinária nº 5054/98, passa a ter a seguinte redação.

"Art. 7º - O PROCON Municipal deve disponibilizar um número de linha telefônica para receber reclamações decorrentes da aplicabilidade da presente Lei".

Parágrafo Único - As agências bancárias devem colocar em local visível ao público os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, os tempos previstos no art. 2º, nome do órgão fiscalizador e número do telefone do PROCON."

Art. 5º O art. 8º da Lei Ordinária nº. 5054/98, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência da aplicação desta Lei serão depositados no Fundo de Defesa do Consumidor e destinados ao aparelhamento do PROCON Municipal."

Art. 6º Acrescenta o art. 9º à Lei Ordinária nº 5054/98, com a seguinte redação:

"Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, em até 60 (sessenta) dias após sua publicação".

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 01 de setembro de 2005.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito