Lei nº 5670 DE 13/07/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jul 2016

Obriga hipermercados, supermercados, mercados e afins a acomodarem, para exibição única, específica e de destaque, produtos alimentícios para pessoas com diabetes, doença celíaca e intolerância a lactose.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados, mercados e afins, no âmbito do Distrito Federal, devem acomodar, para exibição única, específica e de destaque, produtos alimentícios para pessoas com diabetes, doença celíaca e intolerância a lactose.

Art. 2º O não atendimento ao determinado por esta Lei acarreta ao responsável infrator multa no valor entre R$ 500,00 e R$ 25.000,00, que pode ser cobrado em dobro nos casos de reincidência, observados a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput é atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotação própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG