Lei nº 5.670 de 25/03/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 mar 2010

Dispõe sobre a orientação relativa ao seguro DPVAT nas rodovias estaduais concedidas e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as concessionárias de rodovias do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a manterem afixadas, junto às cancelas das praças de pedágio, de modo visível para o motorista, as orientações sobre o DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres criado pela Lei Federal nº 6194, de 19 de dezembro de 1974.

§ 1º A orientação deverá apresentar, de forma destacada, os seguintes dizeres: "Todo veículo é coberto por seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Informe-se através do site www.dpvatseguro.com.br ou dos telefones da Central de Atendimento DPVAT: 0800-221204 e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP: 0800-218484".

§ 2º Deverá, ainda, ser permitida a afixação de publicidade e informações sobre o DPVAT, nos pontos de descanso e "call box" das rodovias concedidas, nos postos de gasolina das Rodovias Estaduais e nas Rodoviárias que abrangem todo o Estado.

Art. 2º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei, dispondo também sobre multas em caso de não cumprimento.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2010

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 792-A/2007

Autoria: Deputado Alair Correa