Lei nº 5669 DE 13/07/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jul 2016
Institui o Certificado Selo-Solidariedade, a ser conferido às pessoas que contribuam para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA-DF.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Certificado Selo-Solidariedade, a ser conferido à pessoa física ou jurídica que contribua para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA-DF, regulamentado pela Lei Complementar nº 151 , de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. Constam do Certificado a identificação do agraciado, o número e a data desta Lei, além dos dados característicos do diploma.
Art. 2º A pessoa agraciada pode utilizar o Selo-Solidariedade na divulgação de seus produtos e serviços, além de ter preferência na contratação com a administração pública quando esteja em igualdade de condições com outros licitantes, observado o prazo de validade do Certificado.
Parágrafo único. O prazo de validade do Certificado coincide com o exercício fiscal subsequente àquele em que seja feita a contribuição para o FDCA-DF e o direito de preferência somente é utilizado como critério de desempate.
Art. 3º O Certificado é concedido em ato solene nas seguintes graduações:
I - grau prata, à pessoa jurídica que contribua com valor inferior a 1% de sua arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS;
II - grau ouro, à pessoa jurídica que contribua com valor igual ou superior a 1% de sua arrecadação do ICMS;
III - grau ouro, à pessoa física que contribua com valor superior a 2 salários mínimos.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG