Lei nº 5668 DE 31/05/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 jun 2021

Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 42 da Lei nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009, na forma que especifica.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescentam-se §§ 4º e 5º ao art. 42 da Lei nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009, abaixo indicado, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

"Art. 42. .....

.....

§ 4º As multas de que tratam esta Lei poderão ser objeto de conversão em bens e em serviços, nos termos especificados no regulamento.

§ 5º O regulamento de que trata o § 4º desta Lei especificará quais as multas que poderão ser objeto de conversão." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de maio de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado