Lei nº 5666 DE 13/07/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jul 2016
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras destinadas a alunos canhotos nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino situados no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização em sala de aula de cadeiras de braço para alunos canhotos matriculados em instituições das redes pública e particular de ensino do Distrito Federal.
§ 1º A disponibilização das cadeiras de que trata o caput se aplica às instituições de ensino que realizem palestras, cursos, seminários, concursos, além das atividades previstas no currículo escolar.
§ 2º A aplicação desta Lei é restrita aos estabelecimentos de ensino que oferecem esse tipo de mobiliário aos seus alunos.
Art. 2º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Com a finalidade de facilitar a aplicação do disposto nesta Lei, deve obrigatoriamente constar na ficha de matrícula do aluno a sua condição de canhoto ou destro.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, implementará e fiscalizará a aplicação desta Lei, inclusive impondo, quando for o caso, as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta do Poder Executivo, no caso das escolas públicas, e dos estabelecimentos privados, no caso das escolas particulares.
Art. 6º O disposto nesta Lei será levado a efeito 1 ano após a data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG