Lei nº 5.664 de 23/06/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 jun 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter a visibilidade total nos vidros traseiros dos transportes coletivos de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de transporte coletivo de passageiros do Estado de Sergipe ficam obrigadas a manter os vidros traseiros dos ônibus livres de quaisquer propagandas ou obstáculos que impeçam sua total visibilidade.

Art. 2º Toda a propaganda deve ser fixada na lataria dos ônibus, não podendo haver prejuízo na identificação dos mesmos.

Art. 3º Sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas cabíveis, o descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis à multa pecuniária de 50 (cinqüenta) UFP, dobrando a cada reincidência.

Art. 4º Cabe ao Governo do Estado através da CPRV e da CPTRAN a fiscalização e cumprimento da referida Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo