Lei nº 5.663 de 21/06/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 1971

Fixa os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal são fixados no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os valôres absolutos individuais das diárias e respectivas absorções de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de outubro de 1961, que vêm sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos constantes dos Anexos I e II, a que se refere esta Lei, são absorvidas pelos valôres dos vencimentos ora fixados, cessando o seu pagamento, a qualquer título.

Art. 2º A gratificação de representação do Presidente do Tribunal é fixada no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Ao atual Presidente que, em virtude da aplicação do disposto neste artigo, tiver reduzida a gratificação de representação, fica assegurada, até o término de seu mandato, a percepção da respectiva diferença.

Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal que se encontrem em inatividade, considerando-se, na revisão dos respectivos proventos, as suas determinações, inclusive o preceituado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Fica o Poder Executivo da União autorizado a destacar, do crédito suplementar de Cr$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil cruzeiros), a que se refere a Lei número 5.660, de 14 de junho de 1971, a importância necessária às despesas decorrentes desta Lei no corrente exercício.

Art. 5º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei terá vigência a partir de 15 de junho do corrente ano.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid.

José Flávio Pécora.

João Paulo dos Reis Velloso.