Lei nº 5.660 de 14/06/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 1971

Fixa os vencimentos de Magistrados, dos membros do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos Magistrados e dos membros do Tribunal de Contas da União são fixados nos anexos I a IV desta Lei, observados os princípios da hierarquia funcional.

§ 1º Os valôres absolutos individuais das diárias e respectivas absorções de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de outubro de 1961, que vêm sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos constantes dos anexos I a IV a que se refere êste artigo, bem como a gratificação prevista na Lei nº 5.632, de 2 de dezembro de 1970, são absolvidas pelos valôres dos vencimentos ora fixados, cessando o seu pagamento, a qualquer título, a partir da vigência desta Lei.

§ 2º Aos magistrados que, em virtude da aplicação do parágrafo anterior, sofrerem redução no total de sua remuneração, fica assegurada a percepção da diferença, que será absorvida pelos reajustamentos supervenientes.

§ 3º Aos atuais Presidentes que, em virtude da aplicação do art. 4º, tiverem reduzida a gratificação de representação, fica assegurada, até o término de seus mandatos, a percepção da respectiva diferença.

Art. 2º Aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais serão pagas gratificações de Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) e Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), respectivamente, por sessão a que compareçam, até o máximo de 15 (quinze) por mês.

Art. 3º É assegurado aos Ministros Militares do Superior Tribunal MiIitar opção pela remuneração do seu pôsto.

Art. 4º As gratificações de representação dos Presidentes dos Tribunais são as fixadas no anexo V desta Lei.

Art. 5º O disposto nesta Lei se aplica aos Magistrados e aos membros do Tribunal de Contas da União que se encontrem em inatividade, considerando-se na revisão dos respectivos proventos as suas determinações, inclusive o preceituado nos parágrafos primeiro e segundo do art. 1º.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de Cr$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender aos encargos decorrentes desta Lei, correndo a despesa pelos recursos da "Reserva de Contingência" do Orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid.

José Flávio Pécora.

João Paulo dos Reis Velloso.