Lei nº 5657 DE 03/05/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 mai 2016
Dispõe sobre a isenção de taxas pela emissão de segunda via de documentos às vítimas de catástrofe natural no âmbito do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas pela emissão de segunda via de documentos e certidões todos os cidadãos residentes no território do Distrito Federal cujas moradias tenham sido afetadas por acidentes ou intempéries da natureza.
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei é condicionada a decretação pelo Distrito Federal de estado de emergência ou de calamidade no local onde tiver ocorrido.
Parágrafo único. Quando a catástrofe natural for de menor abrangência e não tiver sido decretado o estado de emergência ou de calamidade, a comprovação da ocorrência, para os efeitos desta Lei, será feita mediante ato expedido pelo órgão de defesa civil, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º O prazo para obter o direito dessa isenção é de 60 dias, a contar da data de decretação do estado de emergência ou de calamidade, e abrange os seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade - RG;
II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
III - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de maio de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG