Lei nº 5.636 de 31/01/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 fev 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de portas com detector de metal, circuito interno de filmagem e sistema de alarme ligado às delegacias de polícia nas instituições financeiras denominadas Bancos Postais e Correspondentes Bancários no Estado do Piauí e dá outras providências. (*)

O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Piauí aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga as instituições financeiras denominadas Bancos Postais e Correspondentes Bancários no Estado do Piauí a instalarem portas com detector de metal, circuito interno de filmagem e sistema de alarme ligado à delegacia de polícia, visando inibir a ação de assaltantes nesses locais, garantir a segurança dos usuários do serviço e facilitar a ação policial diante de crimes neste setor.

Art. 2º Para efeito desta lei, Bancos Postais e Correspondentes Bancários são pequenas agências bancárias descentralizadas que recebem a chancela de bancos públicos e privados para operações financeiras relacionadas ao pagamento de benefícios previdenciários e do INSS, Bolsa Família, à realização de depósitos e saques e ao recebimento de contas de água e luz, guarda de numerários e outras operações de natureza financeira.

Art. 3º Os custos para a instalação dos dispositivos de segurança previsto no caput do art. 1º ficam a cargo dos bancos responsáveis pela concessão dos serviços aos comerciantes e às agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Art. 4º Fica o Poder Público Estadual autorizado a criar no âmbito do Estado do Piauí Comissões Temporárias formadas por representantes da Prefeitura Municipal, da Câmara dos Vereadores, do Sindicato de Trabalhadores Rurais, da Secretaria Estadual de Fazenda, da Associação de Moradores, dos responsáveis pelos Bancos Portais e Correspondentes Bancários e dos comerciantes, para acompanhar e fiscalizar a implantação dos dispositivos de segurança de que trata a presente lei.

Art. 5º A desobediência à presente lei acarretará as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária;

III - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV - interdição do estabelecimento;

V - inabilitação para recebimento de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.

§ 1º A fiscalização da presente lei e a aplicação da multa especificada ficarão a cargo da Secretaria Estadual de Segurança Pública e da Secretaria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 6º Os bancos terão um prazo de 90 dias para se adaptarem a estas normas.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de janeiro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07.06.2000).