Lei nº 5634 DE 01/11/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 nov 2023

Altera a Lei Nº 688/1996, que dispõe sobre o ICMS, quanto às alíquotas do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°As alíneas “c”, “g” e “h” do inciso I do art. 27 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. ......

I - ......

......

c) 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento) nos demais casos;

......

g) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos;

h) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja;

......” (NR)

Art. 2°Fica acrescida a alínea “k” ao inciso I do art. 27 da Lei n° 688, de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 27. ......

I - ......

.......

k) 34% (trinta e quatro por cento) nas operações com cerveja, exceto as não alcoólicas.

.......” (NR)

Art. 3°A revogação da alínea “i” do inciso I do art. 27 da Lei n° 688, de 1996, efetivada pelo art. 3° da Lei n° 5.629, de 13 de outubro de 2023, produzirá efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024.

Art. 4°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 12 de janeiro de 2024, em relação à alteração das alíneas “c” e “h” e ao acréscimo da alínea “k”, todas do inciso I do art. 27 da Lei n° 688, de 1996; e

II - em relação à alteração da alínea “g” do inciso I do art. 27 da Lei n° 688, de 1996, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de novembro de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador