Lei nº 5630 DE 16/01/2013

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 16 jan 2013

Proíbe no Município de Cuiabá/mt, à venda, a oferta, o fornecimento, à entrega e à permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e dá providências correlatas.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido, no Município de Cuiabá/MT, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica e cigarros, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5994 DE 16/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica proibido, no município de cuiabá/mt, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 2º A proibição prevista no artigo 1º desta lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:

I - fixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica e cigarros, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5994 DE 16/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
i - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica e cigarros, a integral observância ao disposto nesta Lei; e (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5994 DE 16/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei; e

III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas e cigarros por pessoas menores de 18 (dezoito) anos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5994 DE 16/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º os avisos de proibição de que trata o inciso i deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo poder executivo;

§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de auto-serviço, tais como, supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas e cigarros deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço; (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5994 DE 16/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º nos estabelecimentos que operam no sistema de auto-serviço, tais como, supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o inciso i deste artigo no mesmo espaço;

§ 3º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e cigarros, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto; (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5994 DE 16/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto;

§ 4º Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos, comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas e cigarros nas suas dependências. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5994 DE 16/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos, comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.

Art. 3º as infrações às normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - interdição; e

III - cassação da licença de funcionamento.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.

Art. 4º a multa será fixada em, no mínimo, r$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e, no máximo, 1.000,00 (um mil reais) para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:

I - para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso i e no § 1º do artigo 2º:

a) r$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em se tratando de fornecedor optante pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - simples nacional, instituído pela lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) de r$ 300,00 (trezentos reais) a r$ 500,00 (quinhentos reais), para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a”.

II - para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do artigo 2º desta lei:

a) r$ 200,00 (duzentos reais), em se tratando de fornecedor optante pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - simples nacional, instituído pela lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) de r$ 600,00 (seiscentos reais) a r$ 800,00 (oitocentos reais), para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a”.

III - para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no artigo 1º e no artigo 2º, inciso III e §§ 3º e 4º desta lei:

a) r$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em se tratando de fornecedor optante pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - simples nacional, instituído pela lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) de r$ 800,00 (oitocentos reais) a r$ 1.000,00 (um mil reais), para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a”.

Art. 5º a sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações aos artigos 1º e 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, desta lei.

Art. 6º na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração ao disposto nesta lei, será oficiada a secretaria municipal, que deverá proceder à instauração de processo para cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.

Art. 7º considera-se reincidência a repetição de infração a quaisquer das disposições desta lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Art. 8º a fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos municipais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 9° esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-mt, 16 de janeiro de 2013.

Mauro Mendes Ferreira

Prefeito Municipal