Lei nº 5.630 de 02/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 1970

Estabelece normas para a criação de órgãos de Primeira Instância na Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 6.947, de 17.09.1981, DOU 18.09.1981.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A criação de Junta de Conciliação e Julgamento está condicionada à existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 12 mil empregados e o ajuizamento, durante três anos consecutivos, de pelo menos, duzentas e quarenta reclamações anuais.

§ 1º Nas áreas de jurisdição onde já existam Juntas, só serão criados novos órgãos quando a freqüência de reclamações, no período previsto neste artigo, exceder, seguidamente, a mil e quinhentos processos anuais.

§ 2º A jurisdição das Juntas só poderá ser estendida aos municípios ou distritos situados num raio máximo de sessenta quilômetros, desde que os meios de condução para a respectiva sede sejam diários e regulares.

§ 3º Para efeito do que dispõe êste artigo, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito investidos da administração da Justiça do Trabalho encaminharão, mensalmente, ao Tribunal Superior do Trabalho, na forma das instruções por êste expedidas, boletins estatísticos do movimento Judiciário-trabalhista.

Art. 2º As propostas de criação de novas Juntas serão encaminhadas à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que se pronunciará sôbre a sua necessidade, de acôrdo com os critérios adotados nesta Lei.

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelos serviços estatísticos fornecerão ao Tribunal Superior do Trabalho, sempre que solicitados, os dados necessários à instrução das propostas de criação de Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art. 3º O disposto no § 2º do artigo 1º não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas na data de início da vigência desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1970, 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid"