Lei nº 563 de 26/08/1982

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 ago 1982

Dispõe Sobre a Aplicação de Multa pela Posse, Uso ou Comércio Indevidos de Armas, Munições, Explosivos e Produtos Controlados.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A posse ou uso sem registro ou licença, ou em lugar onde não for permitido, bem como o comércio clandestino ou sem guia policial, de arma branca, arma de fogo, munição, explosivos e seus acessórios e dos produtos químicos agressivos controlados, relacionados no art. 165 do Decreto Federal nº 55649, de 28/01/65, acarretará a imediata apreensão desses produtos ou objetos, sujeitando o infrator, além das sanções penais cabíveis, às seguinte multas:

I - quando se tratar de munição: de 0,02 a 0,04 UFERJ, por unidade;

II - quando se tratar de arma branca: de 0,20 a 1,00 UFERJ:

III - quando se tratar de arma de fogo: de 2,00 a 5,00 UFERJ:

IV - quando se tratar de explosivos e/ou seus acessórios ou de produtos químicos agressivos controlados: de 1,00 a 12,00 UFERJ.

Art. 2º A multa a que se refere o artigo anterior será graduada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração, e aplicada em dobro, em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 161 da Lei nº 672, de 09/12/64, do extinto Estado da Guanabara.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador