Lei nº 5.629 de 27/06/1990

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 1990

Altera dispositivo do artigo 24, letra "d", item "2", da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O ICMS cobrado no fornecimento de energia elétrica pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A obedecerá a seguinte gradação:

CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL

a) Consumo até 100 (cem) quilowats - ICMS de 5% (cinco por cento);

b) Consumo de 101 (cento e um) quilowats até 300 (trezentos) quilowats - ICMS de 15% (quinze por cento);

c) Consumo acima de 300 (trezentos) quilowats - ICMS de 25% (vinte e cinco por cento).

CLASSE RESIDENCIAL

a) Consumo ............................................... até 50 KWH isento

b) Consumo ............................................... de 51 à 150 KWH 5%

c) Consumo ............................................... de 151 à 300 KWH 10%

d) Consumo ............................................... de 301 em diante 17%

e) Consumo ............................................... demais classes 25%

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 1990, 168º da Independência e 101º da República.

EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO

VALDECI FELTRIN